quarta-feira, 19 de maio de 2010

Entreterimento: casas noturnas de São Carlos

Banana Brasil


Rod. Washington Luis, Km234 Caixa Postal 770. Próximo um UFSCar. Fone: (16) 3372-4843. Funcionamento: quinta Tequila Beats, sexta Country e Sábado show de rock com pop A partir das 22h.

http://www.bananabrasileventos.com.br/


Grêmio Recreativo Flor de Maio Rua Padre Teixeira, 1733. Fone: (16) 3371-1185. Funcionamento: bailes EAo Sábados A partir das 22h e domingos EAo uma Partir das 17h.

grsflordemaio@hotmail.com


Instituto Cultural Ítalo Brasileiro Rua General Osório, 1094. Fone: (16) 3371-1096. Funcionamento: bailes Às Sextas A partir das 21h30 e domingos EAo uma Partir das 19h.

http://www.italoeventos.com.br/

clube@italoeventos.com.br


Shopping Iguatemi São Carlos Rod. Av. Passeio dos Flamboyants, 200 - Pq. Faber. http://www.iguatemisaocarlos.com.br/


Alto da Rua XV Cidade de Novembro e Avenida. Dr. Carlos Botelho.

Av. Boulevard Shopping. Dr. Carlos Botelho esquina com Rua D. Alexandrina.

Calçadão Rua General Osório Entre Av. São Carlos e Rua Nove de Julho.

Av Centro. São Carlos.

Feira de Artesanato da Praça XV de Novembro EAo domingos das 15h às 20h.

Mercado Municipal Acesso Pela Av. Comendador Alfredo Maffei, 2542 e Rua Jesuíno de Arruda, 2020.

Praça do Comércio Av. Comendador Alfredo Maffei Enfrente AO Mercado Municipal.

Quarteirão Shopping Rua Marechal Deodoro como Entre Ruas Episcopal e Av. Prof. São Carlos.

Região Miguel Petroni Rua Miguel Petroni.

Região Tijuco Av Antonio Blanco e. Araraquara.

Região Av Vila Prado. Sallum, larga e Travessa Rua Sete.

São Carlos Possui atualmente, Associados à ACISC - Associação Comercial e Industrial de São Carlos, 1200 Empresas, 2500 dos Empreendedores Mais Setores Variados. Maiores Informações: Fone: (16) 3362-1900 E-mail: Site acisc@acisc.com.br: http://www.acisc.com.br/.

China In Box


Rua 15 de Novembro, 2174 - Centro. Fone: (16) 3376-1221. Entregas de Almoço de Segunda uma sexta das 11h Às 14h, Sábados Domingos e Feriados das 11h Às 15h e das 18h Diariamente Jantar Às 23h.

Churrascaria Cabanha Grill Rua Major José Inácio, 2206. Fone: (16) 3364-3067. Entregas Diariamente Almoço e Jantar não.

Deck Potatoes (Batata Recheada Rua Teixeira), 1627. Fone: (16) 3307-2153. Entregas: de terça um dom das 18h Às 23h.

FG Refeições Rua Episcopal, 1721. Fone: (16) 3307-6560 / 3371-1183. Entregas: Diariamente Almoço Somente entregas para.

Espetinhos de disco do Zé Av. José Lopes Pereira, 1400. Ao lado da Igreja São Nicolau. Fone: (16) 3374-2207

Av. Habbib's. Trabalhador São Carlense, s / n. Fone: (16) 3374-2933. Entregas: 24H Entrega - 0800-7782828.

Disk Pizza Itália Rua Itália, 150 Vila Prado -. Fone: (16) 3375-1635 Entregas: de Quarta a segunda das 18h Às 24h. www.italiapizzaria.com.br

Jet Lanches Alameda dos Crisântenos, 583 - JD. Paulistano. Fone: (16) 3361-3243. Entregas: Diariamente das 19h Às 00h.

La Villa Rua 15 de Novembro, 1330. Fone: (16) 3376-2843. Entregas: Diariamente Almoço das 11h Às 14h e Jantar das 19h Às 23h.

Laencasa Restaurante

Av. São Carlos, 1609. Fone: (16) 3371-9395. Entregas: de Segunda uma sexta Almoço das 10h30 Às 14h e Jantar das 18h Às 20h, AOS Sábados Somente Almoço.

Pizzas e Lanches Marechal Rua Marechal Deodoro, 3045 Vila Nery. Fone: (16) 3307-5283 / 3371-2829.

Nova Opção Pizzaria Rua Desembargador Júlio de Faria, 95

Fone: (16) 3116-4504 / 3307-2309

Entregas: terça a dom. 18h30 ás 23h30.

Pizzaria Amici Rua 15 de Novembro, 1289. Fone: (16) 3371-6463.

Pizzaria Bom Pedaço Av. Comendador Alfredo Maffei, 1400. Fone: (16) 3371-3696.

Pizzaria Don Raffaele

Rua Marechal Deodoro, 1758. Fone: (16) 3371-1478. Entregas: Diariamente das 18h Às 23h30.

Pizzaria Dona Redonda Rua Rui Barbosa, 1647. Fone: (16) 3364-2020. Entregas: de Segunda das 18h às 23h como e de terça a domingo das 18h Às 23h30.

Pizzaria Donna Pizza Av. Bruno Ruggiero Filho, 1540

Fone: (16) 3307-4121. Entregas: de terça a domingo das 18h Às 23h30.

Pizzaria Florença Delivery Rua 15 de Novembro, 2588 Centro. Fone: (16) 3372-2121 / 3372-8282. Entregas: A partir das 18h30.

Pizzaria Havenna Rua Oscar de Souza Geribelo, 326 Santa Paula -. Fone: 3371-0720. Entregas Diariamente A partir das 18h.

Pizzaria Hot Tiger Av. São Carlos, 3337. Fone: (16) 3361-2052. Entregas: Diariamente uma Partir das 18h30.

Massa Pizzaria Delivery Nova I Rua Cidade de Milão, 612 Vila Prado. Fone: (16) 3375-4127 / 3375-2633. Entregas: Diariamente das 18h Às 23h45.

Pizzaria Quadratta Única pizza quadrada de São Carlos. Fone: (16) 3307-6392. Entregas Diariamente das 23h30 às 18h como.

Pizzaria Tio Pepe

Rua José Ferraz de Camargo, 221 (próximo à UFSCar). Fone: (16) 3306-8707.

Quase Dois Lanches Av. São Carlos, 2846. Fone: (16) 3.372-7240. Entregas: A partir das 18h.

Sabor Oriental Rua Marechal Deodoro, 1495. Fone: (16) 3307-8609. Entregas: Jantar de terça a domingo.

Só Pasta Delivery Rua 28 de Setembro, 1870 - centro. Fone: (16) 3307-7878. Entregas: terça um Sábado das 11h Às 14h e das 18h Às 23h. Segundas, Domingos e Feriados das 11h Às 14h. http://www.sopastadelivery.com.br/

Sushi Ya-San Restaurante Rua Tiradentes, 128. Fone: (16) 3307-1165. Entregas: Diariamente uma Partir das 19h. Especialidade: Cozinha japonesa.

Tai Kai Restaurante Japonês Rua Major José Inácio, 1780. Fone: (16) 3372-0066. Entregas: Diariamente uma Partir das 19h. Especialidade: Cozinha japonesa.

Trem Bão Delivery Lanchonete Rua São Sebastião, 1750 Centro. Fone: (16) 3372-0230 / 3307-4265. Entregas: Diariamente das 18h Às 02h.

Restaurante e Churrascaria Castelo


Rod. Washington Luis Km222. Fone: (16) 3368-8336. Funcionamento: Almoço e Jantar a la carte.

Churrascaria Boi de Corte Rua Monsenhor Alcindo Siqueira, 61. Fone: (16) 3368-3637. Funcionamento: Diariamente Almoço e Jantar de Segunda um Sábado.

Churrascaria Cabanha Grill Rua Major José Inácio, 2206. Fone: (16) 3364-3067. Funcionamento: Almoço de terça e domingo um Jantar de terça um Sábado.

Churrascaria Chimarrão Av. Getúlio Vargas, 2251. Fone: (16) 3368-5151.

Horario de Funcionamento Almoço: de Segunda a domingo e Jantar de Segunda um Sábado.

http://www.novachimarrão.com.br/

Churrascaria Picanha Av nd Tábua II. Francisco Pereira Lopes, 2520.

Funcionamento: Diariamente Almoço das 11h Às 15h e Jantar Apenas com reserva.

Churrascaria Tabajara Av. São Carlos, 3677. Fone: (16) 3361-4282. Funcionamento: Almoço e Jantar Diariamente.

Churrascaria Trevo Av. Professor Luiz Augusto de Oliveira, 385. Fone: (16) 3361-3052. Funcionamento: Diariamente Almoço e Jantar de terça um Sábado.

Deck Churrascaria: Av. Prof. Trabalhador São Carlense, 650.

Fone: (16) 3372-5173. Funcionamento: das 11h Às 15h Almoço e Jantar uma Partir das 18h.

Cia. Av. dos espetinhos. Trabalhador São-Carlense 584. Fone: (16) 3372 9259.

Zé do Av espetinhos. José Lopes Pereira, 1400. Ao lado da Igreja São Nicolau. Fone: (16) 3374-2207 Funcionamento: música ao vivo de Quarta um Sábado.

Spetus Av Grill. José Lopes Pereira, 648 Vila Prado -. Fone: (16) 3372-9579. Funcionamento: de Segunda um Sábado A partir das 17h. Às Quartas música sertaneja e As Sextas, MPB ao vivo.

Praça de Alimentação - Shopping Iguatemi


Zoe clube de jantar,

Fry Chicken,

Griletto parmegiana Grelhados,

Ice Mellow,

Jin Jin Restaurante, Mc.Donald 's,

Pão de Queijo Mineiro, Pastel e Cia,

São Paulo I,

Suco Bagaço,

Trem Bão,

Pizzaria Dom Pablito, Kopenhagem,

Pretzels Ister

Av. Passeio dos Flamboyants, 200 - Pq. Faber. Funcionamento: de Segunda uma Sábado das 10h Às 22h Domingos e Feriados EAo das 12h Às 20h. http://www.iguatemisaocarlos.com.br/

Pizzaria La Cantinetta


Rua Antonio Blanco, 918 São José Vila. Fone: (16) 3361-9666. Funcionamento: Diariamente uma Partir das 18h.

LA TORRE PIZZAS & CIA Rua Sete de Setembro, 2302 - Centro - São Carlos / SP Fone - (16) 3372-8778 - (16) 9729-6368 site - http://www.pizzalatorre.com.br/

e-mail - contato@pizzalatorre.com.br
              @ hotmail.com pizza.latorre

Pizzaria Amici Rua 15 de Novembro, 1289. Fone: (16) 3371-6463. Funcionamento: de terça a domingo das 18h30 A partir. Fazemos entrega. http://www.amicipizzaecibo.com.br/

Pizzaria Brasile Rua 28 de Setembro, 2238. Fone: (16) 3371-1212. Funcionamento: A partir das 18h30.

Pizzaria Bom Pedaço Av. Comendador Alfredo Maffei, 1400. Fone: (16) 3371-3696. Funcionamento: Fazemos entrega.

Don Raffaele Pizzaria Rua Marechal Deodoro, 1.758. Fone: (16) 3371-1478. Funcionamento: Diariamente das 18h Às 23h30. Fazemos entrega.

Pizzaria Dona Redonda Rua Rui Barbosa, 1647. Fone: (16) 3364-2020. Funcionamento: de Segunda das 18h às 23h como e de terça a domingo das 18h Às 23h30. Fazemos entrega.

Pizzaria Donna Pizza Av. Bruno Ruggiero Filho, 1540 Fone: (16) 3307-4121. Funcionamento: de terça a domingo das 18h Às 23h30. Fazemos entrega.

Pizzaria Florença Rua Aquidaban, 734. Fone: (16) 3307-6669. Funcionamento: A partir das 18h30. Fazemos entrega.

Pizzaria Hot Tiger Av. São Carlos, 3337. Fone: (16) 3361-2052. Funcionamento: Diariamente uma Partir das 18h30.

Prima Pizzaria Luna Rua General Ozório, 38 Vila Prado.

Fone: (16) 3371-0229. das Funcionamento: Terça, Quarta, Quinta e Domingo das 19h Às 23h Sextas e Sábados das 19h e à 01h.

Pizzaria Nova Massa Rua Antonio Blanco, 1342. Fone: (16) 3361-6890 / 3361-5520. Funcionamento: das 18h Às 23h. Fazemos entrega.

Adega Spazio 203


Rua Itália, 203 Vila Prado -. Fone: (16) 3375-6231. Funcionamento: Sexta e Sábado das 19h30 A partir, Especialidades - gastronomia, vinhos e Eventos Espaço para. www.spazio203.com.br

Alfred Restaurante

End.: Rua Sete de Setembro, 2203. Fone: (16) 3371-2120. Funcionamento: terça a domingo (à la carte). Feijoadas como Quartas e Sábados Almoço e Jantar não com pratos da Cozinha Internacional.

"Almanach Bar & Restaurante". Funcionamento de terça a domingo Para o Almoço, das 11h45 Até 14h30, e Para o Jantar das 1h Até 17h30m. Música ao vivo como quintas e domingos EAo.

Barbosa Rua Conde do Pinhal esquina com uma Rua Marcolino Lopes. Fone: (16) 3371-3433. Funcionamento: de Segunda uma sexta uma Partir das 17h30 e EAo Sábados, das 11h Às 15h Almoço. Musica ao vivo.

Barone Avenida Dr. Carlos Botelho, 1671. Centro Funcionamento: de terça um Sábado, Almoço e Jantar e EAo domingos das 11h30 ás 16h.

Fone: (16) 3412 -8586

Barril Restaurante Av. Trabalhador São-Carlense 25.

Funcionamento: Diariamente Almoço das 11h Às 15h e Jantar de Sábado uma Quarta.

Bella Capri Rua São Sebastião, 2553, esquina c / São Paulo centro. Funcionamento: das 18h Às 23h Aberto de Todos os Dias. Fone: (16) 3364-6699

E-mail: www.bellacapri.com.br saocarlos@bellacapri.com.br

Bistrô da Rua 7 Rua Sete de Setembro, n º 1447 - Centro - São Carlos, Telefone: 3307,5755 / 8111,7015

Funcionamento: "Sextas-feiras: Galeto al primo canto - A partir de 19h30, Mediante reserva."

Sábados: Coisas do Brasil - A cada Sábado Uma Opção variada de comidas brasileiras em forma de aperitivo. A partir das 11h.

Domingos: Almoço de família. A CADA UM Semana Diferente prato n Ser servido à vontade.

Fique atento e faca SUA reserva.

Caju Caqui Restaurante Fim.: Rua Tiradentes, 151 anaca - Hotel. Fone: (16) 3373-4004. Funcionamento: Almoço de Segunda uma Sábado das 14h30 às 12h, Domingos e Feriados EAo 15h comi como. Jantar de Segunda à Quinta das 19h às 23h de sexta como e um Sábado Até 24 horas como.

Cantina Ciao Bello End.: Rua Riachuelo, 1191. Fone: (16) 3371-4174. Funcionamento: Almoço e Jantar Diariamente exceto Quartas e domingos o n º Jantar. Especialidade: Cozinha Italiana.

Cantina Villaggio Bonucci Rua Bela Cintra, 140

distrito de Água Vermelha - São Carlos / SP.

Funcionamento: Aberto EAo Domingos das 12h Às 15h - se interessados, devem agendar com antecedência.

Fone: (16) 3378-3341 / 9964-7314 contato@villaggiobonucci.com.br www.villaggiobonucci.com.br

Cantos e Contos End.: Rua Major José Inácio, 2211. Fone: (16) 3412-6266. Funcionamento: Diariamente Somente parágrafo Almoço self-service.

Casa Branca Restaurante Fim.: Av. Prof. Paseri Ângelo, 75 - Jd. Alvorada. Fone: (16) 3374-1933. Funcionamento: Almoço Self-service e Jantar à la carte.

Casa do Café End.: Rua Riachuelo, 1201.

Fone: (16) 3371-3033. Funcionamento: Almoço Self-service e Jantar à la carte.

Restaurante e Churrascaria Castelo

End.: Rod. Washington Luis Km222. Fone: (16) 3368-8336. Funcionamento: Almoço e Jantar a la carte.

Chefe Badra Restaurante e Cervejaria Rua Conde do Pinhal, 1630 - centro fone: (16) 3307-7699 / (16) 91955885 Funcionamento: de Segunda uma sexta das 11h ás 15h com comidas Típicas Pratos internacional. Chefe Carlos Badra

Chez Marcel Restaurante Fim.: Rua Lions Club, 40 - Vila Marina. Fone: (16) 9707-4029 e (16) 3361-4602. Funcionamento: de terça um Sábado das Almoço de Negócios das 12h Às 14h, domingo 12h Às 16h e Jantar. Especialidade: Cozinha européia.

Restaurante Chille Taco Rua XV de Novembro, 1660. Fone: (16) 3374 1949. Funcionamento: das 11h30 Às 14h. Especialidade: Cozinha mexicana

Na China Box Rua XV de Novembro, 2174. Almoço Diariamente das 11h Às 14h e Jantar das 18h Às 23h. Fone: (16) 3376 1221.

Deck Potatoes

(Batata Recheada End).: Rua Teixeira, 1627. Fone: (16) 3307-2153. Funcionamento: de terça um dom das 18h Às 23h.

Fim do Restaurante Degrau.: Rua Episcopal, 1.289 Centro. Fone: (16) 3372-5261. Funcionamento: Diariamente das 11 a 15 horas, inclusive domingos e Feriados.

End Bar Restaurante e Due.: Rua 28 de Setembro, 2222. Fone: (16) 3372-1213. Funcionamento: Almoço self-service e Jantar à la carte.

Empório Árabe Rua Dona Alexandrina, 936. Fone: (16) 3372-4003 Funcionamento: de Segunda uma sexta das 08h Às 18h30 e Sábados das 08h EAo Às 13h. Especialidade: Cozinha árabe

Kalil Cozinha Árabe Rua Dr. Carlos Botelho, 1737. Fone: (16) 3372-1600 / 3372-1696 Funcionamento: Por Quilo Almoço self-service e Jantar à la carte. Especialidade: Cozinha árabe.

La Salute Rua Conselheiro João Alfredo, 47 - Próximo a USP. Funcionamento: Almoço das 11h15 Às 14h15 Somente. Especialidade: Comida Natural.

Fim La Villa.: Rua 15 de Novembro, 1330. Fone: (16) 3376-2843. Funcionamento: de Segunda um Sábado, Almoço e Jantar.

Laencasa End Restaurante.: Av. Prof. São Carlos, 1609. Fone: (16) 3371-9395. Funcionamento: Almoço e Jantar Por Quilo self-service A vontade, Diariamente A partir das 09h.

Mamãe Natureza

Rua Marechal Deodoro, 1826. Fone: (16) 3374-2653.

Nove e Quinze Restaurante Rua Nove de Julho, 1943. Fone: (16) 3307-1255. Funcionamento: Almoço de Segunda Somente um Sábado das 11h Às 14h.

Panela de Barro Restaurante e Choperia Rua Orlando Damiano, 2157. Fone: (16) 3371-4157. Funcionamento: Almoço self-service e Jantar à la carte.

www.panela.com.br

Piazza Amici Rua 28 de Setembro, 2238 - Centro.

Funcionamento: das 18h 30mn a 0h de Quarta a segunda. Fone: (16) 3307-7149

Restaurante Casa do Filé Rua Nove de Julho 1688 Centro

Funcionamento: de Terça-Feira à Sexta-Feira das 11h30 14h30almoço como e das 19h 23h30jantar como, Sábados, Domingos e Feriados das 11h30 Às 15h30 especialidade Filé mignon, acompanhado de massas e risotos.

Fone (16) 3307-2412

E-mail: www.restaurantecasadofile.com.br casadofile@terra.com.br

Restaurante Cozinha Mineira Av. São Carlos, 1895 Fone: (16) 3307-1844

Func.: Segunda de um Sábado das 11h ás 15h

Restaurante Paulinhos da Rua D. Alexandrina, 1060. (16) 3372-9982. Diariamente das 11h Às 15h - self-service.

Restaurante São Carlos Rua 7 de Setembro, 2214. (16) 3376-1757. Almoço Diariamente das 11h Às 15h.

Restaurante USP USP, Acesso Pela Rua Dr. Carlos Botelho. (16) 3373-9108. Segunda de uma sexta Almoço das 11h Às 15h15 e Jantar das 17h15 Às 19h15, AOS Sábados Almoço das 11h30 Às 15h.

Roda Chop Av. São Carlos, 2603. (16) 3372-2343. Almoço de terça uma sexta das 11h Às 14h30 e EAo Sábados e Domingos das 11h Às 15h.

Jantar A partir das 18h.

Rubi Rod Restaurante Graal. Washington Luis, km220 pista norte, enviado. SP - C. S (16) 2106-4200.

Restaurante Sabor Oriental Rua Marechal Deodoro, 1495. Fone: (16) 3307-8609. Funcionamento: Diariamente Almoço self-service e Jantar Apenas entrega. Especialidade: comida oriental.

Sun City Cozinha Chinesa Rua Dom Pedro II, 1281. (16) 3372-3746 / 3372-4585. de uma terça Sábado Almoço e Jantar self-service A vontade e Jantar à la Carte, inclusive domingos EAo. Espec. comida chinesa.

Sushi Ya-San Restaurante Rua Tiradentes, 128. Fone: (16) 3307-1165. Funcionamento: de terça a domingo das 12h Às 15h e Jantar das 19h Às 24h. Todas Quintas como o festival de Yakisoba.

Tai Kai Restaurante Japonês End.: Rua Major José Inácio, 1780. Fone: (16) 3372-0066. Funcionamento: por serviço Almoço self Quilo de uma Segunda sexta das 11h30 às 14h30 como e Jantar à la carte Todos Os Dias A partir das 19h.

TIO JOAQUIM RESTAURANTE E Cervejaria Rua 15 de Novembro, 1447 - São Carlos - SP Fone: (16) 3413-7001, (16) 3413-7002 Funcionamento: Segunda uma das Sábado 17h30 Às 02 h Toda Segunda e Terça em dobro, como Quintas música ao vivo.

Rod Restaurante Tulha. SP 318 Km234 - Parque Eco Esportivo Damha, Av. Prof. Miguel Damha s / n. De uma terça das 09h Às 00h domingo. Fone: (16) 2106 6057.

Vila Verde Restaurante Fim.: Rua Conde do Pinhal, 2333. Fone: (16) 3374-8610. Funcionamento: Diariamente Almoço self-service.

irmãos West trabalhadora Avenida São-Carlense,

Fone: (16) 34155717

Funcionamento: Segunda á sexta das 18h ás 24h, Sábados e Domingos das 11h ás 15h e das 18h em 24h.

Zoe Dining Clube Rua Passeio dos Flamboyantes, 200 - Shopping Iguatemi São Carlos. Fone: (16) 3307-7060. Funcionamento: Diariamente Almoço, Happy Hour e Jantar. Sexta e Sábado A partir das 23h balada. Especialidade: Cozinha Mediterrânea, árabe e japonesa.

Cantina Dona Matilde


Ghianotti Rua Rafael, 44 - Centro de Santa Eudóxia. Almoço EAo Domingos e Feriados das 11h Às 17h. Fone: (16) 3379-1177. Especialidade: comida Caseira.

Dom Mineiro Restaurante Rua Sta. Eudóxia, 44 - Distrito de Santa Eudóxia. Fone: (16) 3379-1177. Funcionamento: Almoço de Sábado, Domingo e Feriados das 11h Às 17h. Especialidade: comida mineira. http://dommineiro.vilabol.uol.com.br

Estação Monjolinho Estrada do Matadouro s / n, km 8 - Santa Maria da Fazenda

Fone: (16) 7812-6200

E-mail: alemonjolinho@gmail.com

Funcionamento: Sábados, Domingos e Feriados à Partir das 12h.

Rod Fazenda Invernada. Paulo Lauro, Km215. Almoço rural Domingos EAo. Fone: (16) 3367-7136

Acesso do Moinho Santa Maria Através da rua Ray Wesley Herrick, Jd. Jockey Clube. Almoço EAo finais de Semana e Feriados. Fone: (16) 3361-1069 / 9723-5590.

Tutóia do Vale Rod. SP318, Km242 (Entrada do Varjão). Às Segunda Almoço de um Sábado das 10h30 às 15h30, feijoadas tradicionais como Quartas e Sábados. Fone: (16) 3378-7244.

Férias Anuais

FÉRIAS ANUAIS


Histórico

As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 1889 e posteriormente em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos demais empregados de outras empresas e demais atividades, quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não mantinham a forma como as conhecemos, pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3 das férias. Constitucionalmente as férias anuais são registradas a partir de 1934.

Foi em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes.

A evolução principal veio em 1977 com as principais atualizações sobre as férias, mais próximas das que vigoram atualmente.

Em 1988 a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias.

Estudo

As férias foram prestigiadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas visando desenvolver meios necessários ao empregado para que ele pudesse recuperar as condições físicas e mentais despendidas no trabalho. As férias representavam, inicialmente, um descanso remunerado só com o valor do salário mensal, e, mais modernamente, vêm sida acrescida de um adicional correspondente a 1/3 do valor base do cálculo das férias, permitindo assim que o empregado goze seu período com condições financeiras e atinja o âmago das férias.
Podemos dimensionar as férias com alguns princípios que as fundamentam:

Do exposto temos:

Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo.
Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.
Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”, deve-as gozar.
Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional.

Vocabulário

Algumas terminologias próprias são utilizadas nas férias para diferenciar as situações das quais se tratam:
Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 20/09/01 à 19/09/02.
Período de gozo (P.G.): é o período de descanso. Exemplo: 01/08/02 à 30/08/02.
Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias. Exemplo: P.A - 20/09/01 à 19/09/02 – P.C. período de concessão de 20/10/02 à 19/10/03.

AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Redução do Período de Gozo
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:

Até – injustificadas

Direito a Férias

5 – faltas=30

De 6 a 14 – faltas=24

De 15 a 23 – faltas=18

De 24 a 32 – faltas=12

Acima de 32 – faltas=00

Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.

O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.

Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.

Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.

Exemplo: O empregado faltou no dia 04 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.

Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento.

As férias podem ser prejudicadas por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, os mais comuns são:

Alteração nas Férias

Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriormente discutido, podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;

Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada à luz do caso específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:

Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. - RO 2.131/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10.10.1997)
Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho;
Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após 90 (noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;

Férias - Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o período em que o empregado encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ª R. - RO 8.832/96 - Ac. 1ª T. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho - DJPR 31.01.1997)
Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias;
Férias - Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da CLT, o empregado não tem direito ao recebimento das férias relativas ao período estabilitário quando perceber em gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (TRT 2ª R. - Proc. 0295058388 - Ac. 7ª T. 02970335721 - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17.07.1997)
No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contrato, assim não terá alteração para as férias .

BENEFÍCIOS NAS FÉRIAS

Ocorrem também fatores que concedem aos empregados benefícios junto às férias:

Licença remunerada até 30 (trinta) dias: não prejudicam as férias;

Transformar em pecúnia 1/3 de suas férias: vender 10 (dez) dias;

Não parcelar as férias se menor de 18 anos e maior que 50 anos;

Receber entre os meses de fevereiro e novembro a 1ª parcela 13º;

Menor de 18 anos gozar as férias junto com a do período escolar;

Não sofrer prejuízos com as faltas legais ou abonadas;

Ter período anterior à prestação de serviço militar obrigatório contado, apresentando-se até 90 (noventa) dias após a baixa.


OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Ao Empregador são lhe atribuídas algumas obrigações:

Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

Pagar a 1ª parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 constitucional;

Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias ;

Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa;

Em regra geral as férias não podem ser dividas em dois períodos, somente em casos excepcionais, definidas pelo empregador;

Férias - Cancelamento ou adiantamento (positivo) - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados. (Precedente Normativo da SDC do TST)

Direito Adquirido no Gozo das Férias

O período de gozo das férias não prejudica o empregado quanto às alterações ocorridas nele. Mesmo o contrato sendo considerado interrompido, o empregado mantém o seu direito, dessa forma, havendo alteração de salário naquele período de gozo, os dias de gozo que representam o novo salário deve ser recalculado e pago a diferença.

“Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”. Art. 471 da CLT

Férias na Rescisão

As férias passam a ter forma diferenciada frente ao desligamento do empregado da empresa. Isto porque o desligamento pode ocorrer por diversos motivos e após certo período de relação contratual, razão pela qual devem ser avaliadas em cada caso. As férias são indenizadas na rescisão, diferente posição quando gozadas.
Podemos então desenhar um quadro para auxiliar a interpretação do direito






1 - Súmula 261 do TST "O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais".



Importante!

4 Empregador se beneficia do direito de escolher o período de gozo das férias.
4 Deve o empregado apresentar a CTPS antes de sair de férias.
4 empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.
4 Não podem ser descontado ou abatido as faltas nas férias.

Penalidades

4 O não pagamento das férias no prazo, apenas define multa administrativa ao Estado e não ao empregado.
4 Ultrapassado o período de concessão, o empregador estará sujeito ao pagamento das férias em dobro ao empregado. Exemplo P.A 20/09/00 a 19/09/01 – P.C. 20/09/01 a 19/09/02, se as férias não forem concedidas (com início e término) dentro desse último período, elas deverão ser pagas em dobro.
4 No período de gozo das férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo por obrigação contratual de trabalho.
Compra das Férias - Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da "compra" das férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato - sendo, pois, inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. - RO 1.979/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino - DJU 28.02.1997)
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. (Súmula 199 do STF)

Cálculo de Férias - use a tabela prática de cálculo

Para se calcular as férias devemos adotar alguns critérios e ter conhecimento do funcionamento da tabela de INSS e IRRF. Sem esse conhecimento fica bem difícil ter certeza se o cálculo esta correto.
A base de cálculo das férias deve ser composta do salário fixo e do variável, quando houver, dessa forma comporá uma remuneração. O salário fixo é aquele devido no mês do gozo das férias art. 142 da CLT.
Em caso de horas extras, as mesmas são apuradas no período aquisitivo com média aritmética, devendo considerar a quantidade de horas em cada mês e não o valor pago. Art. 142 “§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.
Sendo o valor comissão, deve-se apurar os últimos 12 (doze) meses com média aritmética (há sindicados que determinam períodos menores) anteriores ao período de gozo. Art. 142 § 3º da CLT.
Outros adicionais: insalubridade, periculosidade ou adicional noturno, sendo pagos mensalmente ao empregado são utilizados com o valor mensal, não se calculando média. Porém, se o pagamento foi em determinado período, calcula-se a média aritmética com base no período aquisitivo.
A todos os valores variáveis o DSR é acrescido, dessa forma o mesmo deve ser utilizado como parte da composição da remuneração. O DSR é um acessório que segue o valor principal, mesmo não havendo regra prática na CLT, e podemos nos valer de legislação adjacente; logo, o Código Civil
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 58 - Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
O pagamento do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal não é solicitado pelo empregado, ele é subentendido quando do pedido de férias, sendo um direito indisponível do empregado
Acórdão : 20000424042 Turma: 08 Data Julg.: 14/08/2000 Data Pub.: 12/09/2000 Processo : 02990154927 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PEDIDO IMPLÍCITO. O terço constitucionalmente acrescido às férias uniu-se de forma indissolúvel ao instituto, por inexistir hipótese de sua exclusão, ao ponto de resultar inconcebível o cumprimento da lei sem o pagamento conjunto. Para a configuração de pedido pleno basta o autor enunciar a pretensão de férias, a que automaticamente se computa o valor de 1/3 agregado pela Constituição Federal de 1988.

Vejamos alguns modelos:

Admissão: 01/06/01

Período Aquisitivo: 01/06/01 a 31/05/02

Período de Gozo: 01/04/03 a 30/04/03

Salário Base: R$ 700,00

Gozo 30 dias...............................: R$ 700,00

Adicional 1/3 ..............................: R$ 233,33

Soma ...........................................: R$ 933,33

INSS 11%....................................: R$ 102,67 (tabela de junho/2002)

Líquido .......................................: R$ 830,66

Data Aviso Prévio: 01/03/03

Data Recibo Pagamento: 29/03/03

Admissão: 01/03/02

Período Aquisitivo: 01/03/02 a 28/02/03

Período de Gozo: 10/03/03 a 29/03/03

Salário Base: R$ 2.000,00

Gozo 20 dias...............................: R$ 1.333,33

Adicional 1/3 ..............................: R$ 444,44

Gozo 10 dias...............................: R$ 666,66

Adicional 1/3 ..............................: R$ 222,22

Soma ...........................................: R$ 2.666,65

INSS 11%....................................: R$ 171,77 (tabela de junho/2002)

IRRF 27,5% ...............................: R$ 263,01 (tabela de junho/2002)

Líquido .......................................: R$ 2.231,87

Data Aviso Prévio: 08/02/03

Data Recibo Pagamento: 08/03/03


FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas foram criadas para atender períodos sazonais pelos quais a empresa esteja passando, podendo ser de ordem política, econômica ou social.

Dessa forma a empresa pode adotar as férias coletivas art. 139 da CLT, podendo aplicar:

a. A todos os empregados da empresa;

b. A determinado estabelecimento da empresa;

c. A setores ou departamentos da empresa.

Critérios Concessão

a. Dois períodos anuais;

b. Vedado período inferior a 10 (dez) dias;

c. Avisar a DRT e Sindicato com 15 (quinze) dias antes do período de gozo;

d. Informar a DRT e Sindicato o início e fim das férias;

e. Comunicar a DRT e Sindicato qual a opção (empresa, estabelecimento ou setor) das férias coletivas; e

f. Fixação no quadro de aviso da empresa.

Importante!

O adicional de 1/3 das férias regulamentares, também é acrescido nas férias coletivas.

Havendo salário variável, com exceção à comissão e percentual, será apurado dentro do período aquisitivo.

No caso da comissão e percentual, serão utilizados os 12 (doze) meses anteriores ao gozo das férias.

Sendo horas extras, já definiu a jurisprudência que será apurada a quantidade de horas no período aquisitivo.

O abono pecuniário nas férias coletivas deve ser objeto de previsão em acordo ou convenção coletiva.

Os membros da mesma família e os estudantes menores de 18 (dezoito) anos, gozam dos mesmos direitos das férias regulamentares.

Mesmo nas férias coletivas, a empresa não pode firmar período inferior a 10 dias.
A empresa deve observar que o fracionamento anual não pode ultrapassar dois períodos, se concedeu 10 (dez) dias, as próximas deverão ser de 20 (vinte) dias.

Caracterizado a necessidade ou intenção da empresa dar as férias coletivas, deve a mesma comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria, com 15 (quinze) dias de antecedência ao gozo.

Deverá o empregador afixar em local visível, também com 15 (quinze) dias de antecedência comunicado aos empregados.

O menor de 18 (dezoito) e o maior de 50 (cinqüenta) anos não podem ser parcelar as férias; ou seja, as férias coletivas não alteram essa prerrogativa.

Nos contratos de trabalho com tempo inferior a 12 (doze) meses, se utilizado todo período aquisitivo, começará a vigorar novo período.

Exemplo:

Admissão: 15/10/2002

Direito: 03/12 avos = 7,5 dias

Período Aquisitivo: 15/10/2002 a 19/12/2002

Férias Coletivas: 20/12/2002 a 01/01/2003 – 13 dias

Novo período aquisitivo: 20/12/2002 a 19/12/2003

Nota: o período excedente a 7,5 dias pode ser interpretado como licença remunerada.

TRT 2ª - Acórdão : 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05/03/1990 Data Pub.: 21/03/1990 Processo : 02880098313 Relator: VANTUIL ABDALA FERIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE DOZE MESES. NO CASO DE FERIAS COLETIVAS, MESMO QUE O EMPREGADO CONTRATADO A MENOS DE DOZE MESES GOZE FERIAS DE DURACAO SUPERIOR A QUE, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVICO, TERIA DIREITO, INICIA-SE NOVO PERIODO AQUISITIVO QUANDO DE SEU RETORNO. A CONCESSAO DAS FERIAS ASSIM ATENDE A INTERESSES DO EMPREGADOR, E NAO LHE FAZ NASCER DIREITO A COMPENSACAO, EM QUALQUER HIPÓTESE.

A CLT não é clara quanto ao início do novo período aquisitivo art. 140, porém considerando que qualquer período remunerado não interrompe o contrato de trabalho e ainda que para apuração de direito é contado até o dia anterior ao início das férias, não haveria motivo para iniciar após o retorno, assim é possível interpretar a favor do empregado que o novo início pode começar a partir da data da concessão.

Admissão: 01/10/01

Período Aquisitivo: 01/10/01 a 30/09/02

Direito: 09 (nove) meses = 22,5 dias

Férias Coletivas: 01/07/02 a 15/07/02 (15dias):
Não muda período aquisitivo;
Manterá o período em 30/09/02, devendo o saldo de 15 (quinze) ser dado no período de concessão.
Para fins de apuração das férias proporcionais, podemos considerar o seguinte quadro:

Meses

Dias de Gozo

01 - meses = 2,5 – dias

02 - meses = 5,0 – dias

03 – meses =7,5 – dias

04 – meses  =10,0 – dias

05 - meses = 12,5 – dias

06 - meses  =15,0 – dias

07 - meses  =17,5 – dias

08 - meses  =20,0 – dias

09 - meses = 22,5 – dias

10 - meses = 25,0 – dias

11 - meses = 27,5 – dias

12 - meses 30,0 – dias

terça-feira, 18 de maio de 2010

Como Chegar em São Carlos

Principais Distâncias:

São Paulo - 233Km

Ribeirão Preto - 99Km

Campinas - 140Km

Chapada Guarani

Brotas - 47Km

Analândia - 33Km

Itirapina - 32Km

Torrinha - 65Km

A principal via de acesso a São Carlos é através da Rod. Washington Luis (SP 310) que faz ligação do município à capital paulista.

Outras rodovias tais como a Rod. Thales de Lorena Peixoto Jr. (SP 318),

Rod. Dr. Paulo Lauro (SP 215), Rod. Luiz Augusto de Oliveira (SP 215)

também dão acesso ao município.

Terminal Rodoviário (16) 3371-9209

www.socicam.com.br

Aeroporto

Aeroporto

Mário Pereira Lopes Telefone: (16) 3378-3438

Triângulo do Sol 08007011609

www.triangulodosol.com.br

Intervias

08007071414

www.intervias.com.br

Autovias

08007079000

www.autovias.com.br

Autoban

0800555550

www.autoban.com.br

Centrovias 0800 178998

www.centrovias.com.br

D.E.R. - Departamento de Estradas e Rodagem Fone: (16) 33711157

www.der.sp.gov.br

MAPA DE COMO CHEGAR

Bares

Almanach Café


Av. São Carlos, 2338. Fone: (16) 3413-2753. Funcionamento de terça a domingo para o almoço, das 11h45 até 14h30, e para o jantar das 17h30m até 1h. Música ao vivo as quintas e aos domingos. Especialidade: Cozinha Internacional.



Armazém Bar Rua 7 de Setembro, 2109. Fone: (16) 3374-2178. Funcionamento: de quinta a sábado a partir das 19h. Musica ao vivo.



Bar do Toco Alameda dos Crisântenos, 560 - Cidade Jardim. Fone: (16) 3361-0517. Funcionamento: de segunda a sábado das 18h à 01h.



Bar do Zé

Rua José Rodrigues Sampaio, 265 - Vila Monteiro. Fone: (16) 3374-1016. Funcionamento: de terça a sexta das 16h30 à 01h, aos sábados das 12h à 01h e aos domingos das 12h às 15h.



BarBosa Rua Conde do Pinhal esquina com a Rua Marcolino Lopes. Fone: (16) 3371-3433. Funcionamento: de segunda a sábado a partir das 17h. Musica ao vivo.



Bar Route 66 - Espaço Rock’n Roll Local: Travessa 7, 1039 - Vila Prado Maiores informações: (16) 3413-0284 / 8174-8270 Funcionamento: de quinta a domingos das 17h às 02h, sexta das 19h às 21h. Música ao vivo sextas, sábados e domingos.



Cachaçaria Água Doce Rua Nove de Julho, 1625. Fone: (16) 3376-2077. Funcionamento: terças e quartas das 18h30 às 24h e de quinta a sábado das 18h30 à 01h30. Musica ao vivo.



Casa do Café

Rua Riachuelo, 1201.

Fone: (16)(16) 3372-0113 . Funcionamento: Almoço Self-service e Jantar à la carte.



Chopperia El Kandara Rua General Osório, 1195.

Fone: (16) 3307-2289.

Funcionamento: Segunda a sexta a partir das 15h e aos sábado a partir das 11h (16) 3411-0760

Empório Brigante Av. Passeio dos Flamboyants, 200. Fone: (16) 3371-1435 / (16) 3374-2370. www.brigante.com.br emporiobrigante@brigante.com.br



Empório Cervejaria Rua 7 de Setembro, 2105.

Funcionamento: almoço das 11h às 14h e bar a partir das 18h.

Hortelã Cafeteria e Happy Hour Rua Episcopal, 1778. Fone: (16) 3501-4717. Funcionamento: de segunda a sábado das 11h às 21h30.



Lord Seven Rua Sete de Setembro

Funcionamento: de terça a domingo das 18h às 01h30.

Marani Pizzaria e Choperia Rua Miguel João, 1100. Fone: (16) 3376-1441. Funcionamento: terça a domingo das 18h às 01h.



Mosaico Café Rua Aquidabam, 1342

(próximo à praça XV de novembro).



Paschoal Bar e Cachaçaria Rua São Paulo, 1411.

Fone: (16) 3307-5383 ou 3413-2846

Funcionamento: segunda a sexta apartir das 16:00 á 1:00. Aos sábados das partir das 10:00 às 21:00.



Pimentas bar Rua Dr. Carlos Botelho, 2102 Fone: (16) 3372-4236 Funcionamento: diariamente das 17h às 24h.



Quiosque Bar e Restaurante Av. Comendador Alfredo Maffei, 620 (ao lado SESC). Fone: (16)3372-1887. Funcionamento: somente jantar de terça a sábado.



Rancho Music Atrás da Fábrica Di Solo - JD. Novo Horizonte. De quarta a domingo a partir das 19h com música ao vivo. Fone: (16) 3368-2520.



Rola Papo Rua Major José Inácio, 2270. Fone: (16) 3412-6757. Funcionamento: de segunda a sábado a partir das 16h e de quarta a sábado música ao vivo.



Saint Patrick Rua Episcopal, 1423. Fone: (16)3372-5641 Funcionamento: de terça a domingo a partir das 17h30. Música ao vivo às quintas e domingos a partir das 20h e às sextas e sábados a partir das 23h.



Tio Joaquim Rua 15 de Novembro, 1447 - São Carlos - SP Fone: (16)3413-7001, (16)3413- 7002 Funcionamento: Segunda a Sábado das 17h30 às 02 h Toda Segunda e Terça em dobro, as Quintas música ao vivo.



Vila Brasil Botequim Rua 15 de Novembro, 188. Fone: (16) 3376-9591. Funcionamento: de terça a domingo a partir das 17h30.


Vitória Bar e Café Rua Major José Inácio, 2554. Fone: (16) 3372-5856. Funcionamento: de segunda a sábado a partir das 16h

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Principais direitos Trabalhistas


LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949



D.O.U. de 14.01.1949



Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.



Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.



Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.



Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.



Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:



a) (alínea revogada pelo artigo 9º da Lei 11.324/2006)



Nota: assim dispunha a alínea revogada:



"aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas;"



b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;



c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.



Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.



Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.



§ 1º São motivos justificados:



a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;



b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;



c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;



d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;



e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;



f) a doença do empregado, devidamente comprovada.



§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)



§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.



Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:



a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)



b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)



c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;



d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.



§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.



§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.



Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.



Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.



Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.



Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.



Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95)



Nota: assim dispunha o artigo revogado:



"São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão."



Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.



Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.



Art. 14. A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.



Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


LEI Nº 2.757, DE 23 DE ABRIL DE 1956.




Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º São excluídos das disposições da letra "a" do art. 7º do decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.



Art. 2º São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.



Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.



Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República.



LEI Nº 2.959, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956.




Altera o Decreto Lei 5.452, de 01/05/32 (CLT), e dispõe sobre os contratos por obra o serviço certo.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.



Art. 2º Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.



Art. 3º O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta lei, ficará sujeito a multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.



Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.



JUSCELINO KUBITSCHEK


LEI Nº 3.207, DE 18 DE JULHO DE 1957.




Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art 1º As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 - no que lhes for aplicável.



Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.



§ 1º A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos desta lei quanto à irredutibilidade da remuneração.



§ 2º Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.



Art 3º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.



Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.



Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.



Art 5º Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.



Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.



Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.



Art 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.



Art 9º O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.



Art 10. Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações.



Art 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio de janeiro, em 18 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.



JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso


LEI No 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960




Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I - Da Ordem dos Músicos do Brasil



Art. 1º - Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.



Art. 2º - A Ordem dos Músicos do Brasil, com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.



Art. 3º - A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na capital da República.



§ 1º - No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.



§ 2º - Na capital dos Territórios onde haja, pelo menos, 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.



Art. 4º - O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.



Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.



Art. 5º - São atribuições do Conselho Federal:



a) organizar o seu regimento interno;



b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;



c) eleger a sua diretoria;



d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;



e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;



f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;



g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;



h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;



i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;



j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;



k) aprovar o orçamento;



l) preparar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas



Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.



Art. 7º - Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.



Art. 8º - Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele e velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.



Art. 9º - O Secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Regional.



Art. 10 - O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:



a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da cota ao mesmo atribuída, do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do Art. 590, da Consolidação das Leis do Trabalho;



b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;



c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;



d) doações e legados;



e) subvenções oficiais;



f) bens e valores adquiridos;



g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.



Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até 150 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze), até 300 (trezentos) músicos inscritos, e 21 (vinte e um), quando exceder desse número.



Art. 12 - Os membros dos Conselhos Regionais dos Músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia dos inscritos de cada região que estejam em pleno gozo de seus direitos.



§ 1º - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano, dos referidos órgãos.



§ 2º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.



Art. 13 - A diretoria de Cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.



Parágrafo único. Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) músicos inscritos, poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes.



Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais:



a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal;



b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;



c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;



d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;



e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;



f) aprovar o orçamento anual;



g) expedir carteira profissional;



h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;



i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;



j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;



k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;



l) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no Art. 30, parágrafo único.



Art. 15 - O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:



a) taxa de inscrição;



b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;



c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;



d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea "c" do Art. 19;



e) doações e legados;



f) subvenções oficiais;



g) bens e valores adquiridos.



Art. 16 - Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.



Art. 17 - Aos profissionais registrados de acordo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país.



§ 1º - A carteira a que alude este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.



§ 2- No caso de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em outra jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo presidente do Conselho Regional desta jurisdição.



§ 3º - Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.



Art. 18 - Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.



Art. 19 - As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:



a) advertência;



b) censura;



c) multa;



d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;



e) cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.



§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.



§ 2º - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer músico inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.



§ 3º - À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel.



§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo os casos das alíneas "c", "d" e "e", deste artigo, em que o efeito será suspensivo.



§ 5º - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, ressalvada aos interessados a via judiciária para as ações cabíveis.



§ 6º - As denúncias contra membros dos Conselho Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.



Art. 20 - Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.



Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.



Art. 21 - À assembléia geral compete:



I - discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para esse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;



II - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;



III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados, "ad referendum" do Conselho Federal;



IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;



V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.



Art. 22 - A assembléia geral, em primeira convocação reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.



Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.



Art. 23 - O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.



§ 1º - Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na reincidência.



§ 2º - Os músicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada por ofício, com firma reconhecida dirigido ao presidente do Conselho Federal.



§ 3º - Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna sem violar o segredo do voto.



§ 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.



§ 5º - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar- se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso, em cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo Conselho.



§ 6º - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos.



Art. 24 - Instalada a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a inscrição daqueles que já se encontrem no exercício da profissão.



Art. 25 - O músico que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de seis meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício anterior da profissão de músico, para poder registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil.



Art. 26 - A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá:



a) cursos de aperfeiçoamento profissional;



b) concursos;



c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior;



d) bolsas de estudos;



e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em concurso.



Art. 27 - O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social sindical, deduzidos da totalidade da quota atribuída ao mesmo, do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.



Parágrafo único. A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma comissão composta de um representante do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades sindicais.



CAPÍTULO II - Das Condições para o Exercício Profissional



Art. 28 - É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território nacional, observados os requisitos da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei:



a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;



b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;



c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;



d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;



e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;



f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei;



g) aos músicos que forem aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.



§ 1º - Aos músicos a que se referem as alíneas "f" e "g" deste artigo será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão.



§ 2º - Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam:



a) compositores de música erudita ou popular;



b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailado ou coro, de comprovada competência;



c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos;



d) pianistas, violinistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuoses de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo Art. 27 desta lei.



Art. 29 - Os músicos profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam em:



a) compositores de música erudita ou popular;



b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;



c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;



d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;



e) professores de todos os gêneros e especialidades;



f) professores particulares de música;



g) diretores de cena lírica;



h) arranjadores e orquestradores;



i) copistas de música.



Art. 30 - Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente:



a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;



b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;



c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações fonomecânicas;



d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;



e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;



f) dirigir os conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais de navegação;



g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;



h) dirigir a seção de música das bibliotecas públicas;



i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;



j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;



k) ser diretor musical da seção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;



l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;



m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;



n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;



o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;



p) ensaiar e dirigir bandas de música;



q) ensaiar e dirigir orquestras populares;



r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundário ou superior, regularmente organizados.



§ 1º - É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical.



§ 2º - Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical.



Art. 31 - Incumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular:



a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;



b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.



Parágrafo único. O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.



Art. 32 - Incumbe privativamente ao cantor:



a) realizar recitais individuais;



b) participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;



c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;



d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;



e) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.



Art. 33 - Incumbe privativamente ao instrumentista:



a) realizar recitais individuais;



b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;



c) integrar conjuntos de música de câmera;



d) participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;



e) ser acompanhador, se organista, pianista, violinista ou acordeonista;



f) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.



§ 1º - As atribuições constantes das alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "h", "k", "o" e "q" do Art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este artigo.



§ 2º - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.



Art. 34 - Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a disciplina de sua especialidade.



Art. 35 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e secundárias.



Art. 36 - Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior.



Art. 37 - Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas.



Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de "metteur-en- scène" ou "règisseur".



Art. 38 - Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador:



a) fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmera e banda de música;



b) fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais;



c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.



Art. 39 - Incumbe ao copista:



a) executar trabalhos de cópia de música;



b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.



Art. 40 - É condição essencial para o provimento de cargo público privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.



Parágrafo único. No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, em igualdade de condições, o músico diplomado.



CAPÍTULO III - Da Duração do Trabalho



Art. 41 - A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.



§ 1º - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.



§ 2º - Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.



Art. 42 - A duração normal do trabalho poderá ser elevada:



I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como: cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.



II - Excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.



§ 1º - A hora de prorrogação, nos casos previstos no item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.



§ 2º - Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.



§ 3º - As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.



Art. 43 - Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.



Parágrafo único. Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.



Art. 44 - Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.



Art. 45 - O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:



a) nas horas do almoço ou jantar;



b) das 21 às 22 horas;



c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.



Parágrafo único. O músico de que trata este artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.



Art. 46 - A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.



Art. 47 - Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.



Art. 48 - O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.



CAPÍTULO IV - Do Trabalho dos Músicos Estrangeiros



Art. 49 - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislação vigente.



§ 1º - As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo só poderão exibir-se:



a) em teatros, como atração artística;



b) em empresas de radiodifusão e de televisão, em cassinos, boates e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros pagando-lhes remuneração de igual valor.



§ 2º - Ficam dispensados da exigência constante da parte final da alínea "b", do parágrafo anterior as empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.



§ 3º - As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata este artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país.



Art. 50 - Os músicos estrangeiros aos quais se refere o § 2º do Art. 1 desta lei, poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo Art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do Art. 7º alínea "d", do Decreto-Lei número 7.967, de 18 de setembro de 1945.



Art. 51 - Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.



Art. 52 - Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído.



Art. 53 - Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.



Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.



CAPÍTULO V - Da Fiscalização do Trabalho



Art. 54 - Para os feitos da execução e, conseqüentemente da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregados são obrigados:



a) a manter afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço;



b) a possuir livro de registro de empregados destinados às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.



Art. 55 - A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios às respectivas Delegacias Regionais obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.



CAPÍTULO VI - Das Penalidades



Art. 56 - O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dobro, na reincidência.



Art. 57 - A oposição do empregado sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dobro, na reincidência.



Parágrafo único. No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive, ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.



Art. 58 - O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá as normas constantes do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.



CAPÍTULO VII - Disposições Gerais e Transitórias



Art. 59 - Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:



a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, sociais ou desportivas;



b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;



c) as companhias nacionais de navegação;



d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.



Art. 60 - Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência social.



Art. 61 - Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista músico a que se refere o Decreto número 5.492, de 16 de julho de 1928, e seu Regulamento, desde que este profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet", pago com continuidade.



Art. 62 - Salvo o disposto no Art. 1, § 2, será permitido o trabalho do músico estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde que não exista no país profissional habilitado na especialidade.



Art. 63 - Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os necessários requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da importância igual a uma semana dos ordenados de todos os profissionais contratados.



§ 1º - Quando não houver na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito será efetuado na Coletoria Federal.



§ 2º - O depósito a que se refere este artigo somente poderá ser levantado por ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante provas de quitação do pagamento das indenizações decorrentes das leis de proteção ao trabalho, das taxas de seguro sobre acidentes do trabalho, das contribuições de previdência social e de outras estabelecidas por lei.



Art. 64 - Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários excetuados os das empresas de navegação, que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.



§ 1º - Os músicos cuja atividade for exercida sem vínculo de emprego contribuirão obrigatoriamente sobre salário-base fixado, em cada região do país, de acordo com o padrão de vida local, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.



§ 2º - O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais um ano, se finda a vigência, não houver sido alterado.



Art. 65 - Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos



Brasília, 22 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.



* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.


LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.




Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.



§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.



§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.



§ 3º - A gratificação será proporcional:



I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e



II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.



Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.



Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.



Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.




D.O.U. de 17.12.1985



Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)



§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.



§ 2º - (Parágrafo revogado pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)



Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:



a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;



b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;



c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.



Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)



Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.



Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)



§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.



§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.



Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.



JOSÉ SARNEY

Affonso Camargo

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.




D.O.U. de 17.12.1985



Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)



§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.



§ 2º - (Parágrafo revogado pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)



Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:



a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;



b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;



c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.



Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)



Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.



Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)



§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.



§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.



Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)



Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.



JOSÉ SARNEY

Affonso Camargo


LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990




Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.



Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.



§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:



a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;



b) dotações orçamentárias específicas;



c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;



d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;



e) demais receitas patrimoniais e financeiras.



§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.



Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.101, de 2001)



I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)



II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)



III - Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)



IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)



V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)



VI - Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)



§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.



§ 2o (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)



§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.



§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.



§ 5o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)



§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.



§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.



§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.



§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.



Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.



Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:



I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;



II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;



III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;



IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;



V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;



VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;



VII - aprovar seu regimento interno;



VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;



IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;



X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;



XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.



XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)



XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:



I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;



II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;



III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;



IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;



V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;



VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;



VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.



Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:



I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;



II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;



III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;



IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;



V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;



VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;



VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.



VIII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)



IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.



Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta lei.



Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)



I - Garantias: (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)



a) hipotecária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



g) seguro de crédito; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



i) aval em nota promissória; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



j) fiança pessoal; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



m) fiança bancária; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)



II - correção monetária igual à das contas vinculadas;



III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;



IV - prazo máximo de trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.692, de 1993)



§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.



§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.



§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.



§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.



§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)



§ 6o Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)



§ 7o Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)



§ 8º É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001)



Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando:



I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;



II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;



III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.



Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.



Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.



1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro dia útil do mês subseqüente.



2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.



3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a centralização no caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.



4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º, § 1º.



5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subseqüente após atualização monetária e capitalização de juros.



Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.



1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.



2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.



3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:



I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;



II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;



III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;



IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.



4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.



Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.



1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.



2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.



3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.



4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.



Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.



§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.



§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.



§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.



§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)



§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)



§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)



§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)



Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.



Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.



Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)



§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)



§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.



§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)



Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios:



I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;



II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.



Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)



Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)



Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:



I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)



II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)



III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;



IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;



V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:



a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;



b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;



c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;



VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;



VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:



a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;



b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;



VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)



IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;



X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.



XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)



XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)



XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)



XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)



XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)



XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)



a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)



b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)



c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)



XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.



§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.



§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.



§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.



§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.



§ 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)



§ 7o Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8o, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)



§ 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares.(Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)



§ 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)



§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)



§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)



§ 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)



§ 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)



§ 14. Ficam isentos do imposto de renda: (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)



I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



§ 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)



§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.635, de 1998)



§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)



§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)



§ 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)



Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)



Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.678, de 1993)



Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)



§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)



§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)



§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)



I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)



II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)



§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)



Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.



§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:



I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)



II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;



III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;



IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;



V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.



§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:



a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;



b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.



§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.



§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.



§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.



§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.



§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.



Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações legais.



Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.



Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.



Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.



Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.



Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:



a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;



b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;



c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;



d) transferência de domicílio para o exterior;



e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.



Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.



Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.



Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.



Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)



Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)



Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)



Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)



Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)



Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.



Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.



Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposições em contrário.



Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.



FERNANDO COLLOR



Zélia M. Cardoso de Mello



Antonio Magri



Margarida Procópio


LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.




Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.



§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.



§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.



Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:



I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;



II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;



III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o;



IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e



V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.



§ 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.



§ 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:



I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e



II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.



Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:



I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;



II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2o deste artigo; e



III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.



§ 1o É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.



§ 2o Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.



§ 3o Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2o deste artigo.



§ 4o Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.



Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.



§ 1o Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.



§ 2o Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.



§ 3o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1o ou no § 2o deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.



§ 4o Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.



§ 5o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o deste artigo, os custos de que trata o § 2o do art. 3o deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1o deste artigo.



§ 6o Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2o do art. 3o pela instituição consignatária.



§ 7o É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2o do art. 3o.



Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.



§ 1o O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.



§ 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.



§ 3o Caracterizada a situação do § 2o deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.



§ 4o No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.



Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1o nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.



§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:



I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;



II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;



III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;



IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;



V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e



VI - as demais normas que se fizerem necessárias.



§ 2o Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.



§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.



§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.



Art. 7o O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 115. ......................................................................



.....................................................................



VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.



§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.



§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)



Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.



Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini



Publicado no D.O.U. de 18.12.2003

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